829/13.0TUGMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
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Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
Relator: ALDA MARTINS
Código de Processo do Trabalho não admite que se volte a discutir a responsabilidade pelo acidente de trabalho, mas, apenas, a responsabilidade pelo agravamento, quando a entidade responsável entende ... Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, conclui-se que aquela declaração apenas tem razão de ser no caso
Relator: CORREIA PINTO
trabalho – nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados
Relator: MANUELA FIALHO
trabalho pressupõe a verificação de vários pressupostos entre os quais que do evento tenha resultado lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ... acidente de trabalho, determinantes de sequelas ou disfunções. III – No âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, a fixação das lesões e respectivas sequelas pode depender de produção
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a
Relator: FERNANDO BENTO
processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de procedimento administrativo especial, sendo regulado pelas disposições que lhe são próprias (artigos ... Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP) e subsidiariamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo – artigo 2.º, n.º 5 do CPA. 2.ª – Tratando-se, todavia
Relator: ANDRÉ PROENÇA
desvalorização, devendo atender não só a esta mas a todos os elementos fornecidos pelo processo atinentes a essa questão e ainda aos princípios legalmente estabelecidos, entre os quais avultam ... diferente do reconhecido pelo perito médico. III – No caso, os elementos que resultam do processo e as exigências funcionais impostas pela profissão do sinistrado não permitem configurar a verificação
Relator: PAULA DO PAÇO
perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupava com carácter permanente, que dificulte a função concretamente exercida, ainda que noutras ... função e a impossibilidade de reconversão da vítima em relação ao posto de trabalho. VI- Sendo insuficiente e obscura a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância