114/10.9TBPTL.G2
Relator: MANUELA FIALHO
artigo 566.º do Código Civil, a mesma vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 do CC (interpretado restritivamente), a partir
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Relator: MANUELA FIALHO
artigo 566.º do Código Civil, a mesma vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 do CC (interpretado restritivamente), a partir
Relator: ACÁCIO NEVES
patrimoniais fixada de forma actualizada, reportada à data da decisão, os respectivos juros de mora apenas são devidas a partir de tal data. E, em face de tal critério
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do
Relator: MANUELA FIALHO
artigo 566.º do Código Civil, a mesma vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 do CC (interpretado restritivamente), a partir
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Na aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Uma vez que, em virtude da incapacidade atribuída à autora, o
Relator: ALDA MARTINS
Embora o regime jurídico dos acidentes de trabalho preveja prestações em dinheiro
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
1- A afectação da integridade produtiva do ser humano é susceptível de
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A nulidade processual deve ser deduzida perante o tribunal onde a
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - O facto só deixa de ser causa adequada do dano quando
Relator: ANDRÉ PROENÇA
I – Se na tentativa de conciliação apenas se verificar divergência acerca do
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – No dizer de A. Varela (Das Obrigações em Geral, 2ª ed