324/10.9TBCVL.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
19 resultados
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O sinistrado ou o responsável pela reparação do acidente podem requerer a
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: ALDA MARTINS
Embora o regime jurídico dos acidentes de trabalho preveja prestações em dinheiro
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o autor formulado um pedido genérico, pedindo que o seu quantum
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A nulidade processual deve ser deduzida perante o tribunal onde a
Relator: RAMALHO PINTO
Conjugando a redacção dos nºs 1 e 2 do artº 75º da
Relator: MANUEL BARGADO
I - A Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tem um âmbito
Relator: LUCAS COELHO
1. O manuseamento e deflagração de explosivos no decurso de obras de