2254/16.1T8BRG-A.P1.G1
Relator: ALDA MARTINS
situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente; II – Não ... qualquer dos casos, lhe é exigido um esforço acrescido para se adaptar a desempenhar actividade profissional num novo posto de trabalho, o qual, no caso de o mesmo estar afectado