1312/13.9TTBRG.2.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: Em caso de agravamento da incapacidade para o trabalho, na situação em que a pensão inicialmente fixada tenha sido remida, o critério de cálculo deve ser efetuado
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: Em caso de agravamento da incapacidade para o trabalho, na situação em que a pensão inicialmente fixada tenha sido remida, o critério de cálculo deve ser efetuado
Relator: ALDA MARTINS
volte a discutir a responsabilidade pelo acidente de trabalho, mas, apenas, a responsabilidade pelo agravamento, quando a entidade responsável entende que este traduz total ou parcialmente um desenvolvimento «anormal ... requerer perícia por junta médica, que pretende discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e para o efeito produzir outros meios de prova, era prevenir que fosse imediatamente proferida
Relator: ALDA MARTINS
beneficiar do mesmo na decisão do incidente de revisão que constate a inexistência de agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, sob pena de violação do caso julgado ... caso inverso, se ocorrer agravamento, verificam-se os pressupostos para que seja revista a incapacidade, e, assim, para que se lhe aplique o factor de bonificação previsto legalmente
Relator: LUCAS COELHO
abastecimento da mesma unidade militar, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O sinistrado ou o responsável pela reparação do acidente podem requerer a
Relator: PAULA DO PAÇO
baseado na idade do sinistrado (50 anos ou mais) não está condicionado ao agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão – pressupostos aplicáveis à revisão das prestações – mas sim exclusivamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalho, ao levantar um caixote com correspondência, sentiu uma forte dor lombar, que lhe agravou a patologia pré-existente, causando-lhe incapacidade para o trabalho. (sumário da relatora
Relator: EDUARDO AZEVEDO
incapacidade globalmente considerada, assim, não apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento
Relator: CARLOS MOREIRA
internamento hospitalar, efectivado cerca de sete meses depois, e na decorrência do agravamento de tais vulnerabilidades
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Quando estiver em causa apenas uma divergência acerca do grau de incapacidade