319/12.8PBVIS.C1
Relator: ELISA SALES
diminuto. Basta, para isso, que se desencadeie junto de matérias altamente inflamáveis. II - O perigo (concreto), indispensável à verificação do crime de incêndio, existe sempre que, em dada situação
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Relator: ELISA SALES
diminuto. Basta, para isso, que se desencadeie junto de matérias altamente inflamáveis. II - O perigo (concreto), indispensável à verificação do crime de incêndio, existe sempre que, em dada situação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
deveres de cuidado e de prevenção – só determináveis em concreto – devendo actuar no sentido do afastamento ou da minimização dos perigos que daquela coisa resultam para terceiros, sob pena
Relator: ESTELITA MENDONÇA
progresso tecnológico desenvolve métodos e instrumentos tão eficazes quanto perigosos, sendo certo que se pune o perigo porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético ... Tipo fundamental, de acção dolosa e criação dolosa de perigo; 2) Acção Dolosa e criação negligente de perigo; 3) Acção negligente. IV - No entanto, o Código Penal
Relator: JACINTO MECA
I – A existência de curto-circuito seguido de incêndio, em que aquele
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O incumprimento do ónus de especificação dos pontos de facto
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário (elaborado pela relatora): Quando ocorrem graves danos no interior de um
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. O artigo 509.º do Código Civil estabelece um regime de
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I-Uma vez impugnada a decisão de facto relativa às causas da
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Em sede de contrato de seguro, invocando-se exclusões do contrato, incumbe
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I- O incêndio é risco próprio de um veículo, mesmo parado. II
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Nos termos previstos no artigo 2º n.º 1 da Lei
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Do ter-se apurado que, em consequência de incêndio e imediatamente
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Uma vez que a sentença considera que deve ser afastada a
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I – Os autos de reconstituição não podem ser valorados como prova, sempre
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Extravasando a configuração factual cuja alteração a Recorrente pretende o objecto
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A caducidade do contrato de arrendamento como decorrência da perda da
Relator: SÉNIO ALVES
I. Nos termos do disposto no artº 412º, nºs 3 e 4