138/10.6TATMC.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
elementos subjectivos do crime. II) No caso em apreço, uma vez que a assistente requereu a abertura de instrução, sem descrever no respectivo RAI, os mencionados elementos objectivos do tipo
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
elementos subjectivos do crime. II) No caso em apreço, uma vez que a assistente requereu a abertura de instrução, sem descrever no respectivo RAI, os mencionados elementos objectivos do tipo
Relator: FERNANDA VENTURA
simples materialidade de um ilícito penal. II - Assim, o dolo, enquanto elemento (subjectivo) constitutivo de um tipo legal de crime, deve constar da acusação, e, consequentemente, também do requerimento
Relator: JORGE JACOB
culpa e os elementos, volitivo e intelectual, do dolo. II - Sendo o requerimento para abertura da instrução omisso em relação aos factos consubstanciadores do tipo objectivo e subjectivo do ilícito
Relator: TELES PEREIRA
Constitui elemento característico das acções de simples apreciação negativa – artº 4º, nº 2, al. a), CPC -, a sua sujeição, no que tange ao ónus da prova, ao regime do artº ... considerar como desadequado um qualquer pedido reconvencional em tal tipo de acções, por prejudicialidade do mesmo –artº 660º
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A inadmissibilidade legal da instrução tem a ver essencialmente com requisitos
Relator: JORGE GONÇALVES
I. - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente há-de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos
Relator: ARTUR VARGUES
Dúvidas inexistem de que a pena acessória de proibição de conduzir prevista
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Um requerimento para abertura de Instrução que não contém factos dos quais
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As normas constantes dos arts. 615º, n.º 3 e 616º
Relator: ARTUR VARGUES
A conceção legal da instrução assenta numa perspetiva processual utilitarista, tratando-se
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Considerando que, através da reconvenção se pretende obter decisão que avalie
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Visando a instrução requerida pelo arguido evitar a submissão deste a
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O PER é um processo simples, célere e ágil, não tem como
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: I. O DL 62/2013, de 10/05, é aplicável apenas
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Não obsta à aplicação do artº 49º, nº 1 da Lei 107/2009
Relator: CLEMENTE LIMA
I – O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente tem de
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
É irrecorrível a decisão do TEP que nega ao condenado o pedido
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento do assistente para