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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
existindo presunções de dolo, os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido impõem ao assistente, requerente da abertura da instrução, entre outros, o dever de afirmar
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
existindo presunções de dolo, os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido impõem ao assistente, requerente da abertura da instrução, entre outros, o dever de afirmar
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
sentido de absolvição dos arguidos, o que foi acolhido na sentença absolutória, a interposição de recurso pelo Mº Pº, defendendo a condenação do arguidos, não é admissível por falta ... equitativo e justo, por tal atitude ser susceptível de influenciar a estratégia de defesa dos arguidos, além de cercear o sentido da audiência de julgamento como garantia de defesa daqueles
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
alargamento do prazo para recorrer é extensível aos demais sujeitos processuais como o arguido, à luz do disposto no artº 107º, nº 6, do CPP, nomeadamente quando é invocada para ... lado, e de uma concreta igualdade de armas, por outro, como garantia de defesa do arguido, sobrelevam a necessidade de não se cercear ao reclamante/arguido a faculdade de recorrer, aproveitando
Relator: JORGE GONÇALVES
ordem a permitir a organização da defesa. II. - Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação ... defesa e da estrutura acusatória. V. - Não tendo sido deduzida acusação pública, o requerimento (do assistente) de abertura da instrução que não contenha os factos que se imputam ao arguido
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A inadmissibilidade legal da instrução tem a ver essencialmente com requisitos
Relator: JORGE JACOB
I - Num crime doloso, na acusação ou na pronúncia hão-de também
Relator: ARTUR VARGUES
Dúvidas inexistem de que a pena acessória de proibição de conduzir prevista
Relator: FERNANDA VENTURA
I - Não é legalmente admissível a ideia de um “dolus in re
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Um requerimento para abertura de Instrução que não contém factos dos quais
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As normas constantes dos arts. 615º, n.º 3 e 616º
Relator: ARTUR VARGUES
A conceção legal da instrução assenta numa perspetiva processual utilitarista, tratando-se
Relator: CARLA OLIVEIRA
Como resulta expressamente do teor do o art. 73º, nº1, do RGCO
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Considerando que, através da reconvenção se pretende obter decisão que avalie
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Visando a instrução requerida pelo arguido evitar a submissão deste a
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Solicitando o arguido, no requerimento para abertura da instrução, apenas produção de
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: I. O DL 62/2013, de 10/05, é aplicável apenas
Relator: CLEMENTE LIMA
I – O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente tem de
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – A inadmissibilidade legal da instrução não pode estribar-se na circunstância
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
É irrecorrível a decisão do TEP que nega ao condenado o pedido
Relator: ALBERTO MIRA
Não é admissível recurso do despacho judicial que julgou não verificada a