42/13.6GCFND.C1
Relator: JORGE FRANÇA
arguido, ou sua apreensão por ordem do tribunal -, o dito cumprimento tem o seu início nas datas de verificação dos dois referidos actos
33 resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE FRANÇA
arguido, ou sua apreensão por ordem do tribunal -, o dito cumprimento tem o seu início nas datas de verificação dos dois referidos actos
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Não obstante a disposição normativa do artigo 69.º, n.ºs 2
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Como resulta do disposto no artigo 28.º da Lei n
Relator: ISABEL VALONGO
Exceptuados os casos em que o título de condução já se encontra
Relator: AZEVEDO MENDES
mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa ... Porém, deve entender-se que o início da contagem do prazo de prescrição se dá a partir da prática da infracção, se esta tiver carácter instantâneo, ou após findar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1) A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Os juros devidos sobre as quantias devidas a título de subsídio
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Pelo que, ainda que os Requerentes tenham tido conhecimento do projecto antes do início da obra, o prazo de 30 dias a que alude o nº1 do art.º 397º ... computa a partir da data daquele início (e isto no pressuposto de que sabiam que a mesma seria lesiva do seu direito de propriedade; III- É o que decorre
Relator: OLGA MAURÍCIO
início de contagem do prazo concedido para a recolha e gravação das interceções telefónicas inicia-se à data da prolação do despacho judicial que autoriza essa interceção e não ... data efetiva do início da interceção
Relator: JOANA COSTA E NORA
internacional, ao identificar o país responsável para apreciar o pedido, é cronologicamente posterior ao início e à instrução do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
início do período da suspensão da execução da pena de prisão conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença - ainda que condicional, sob condição resolutiva ou rebus
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Enquanto não tiver início a execução da pena, com a efectiva entrada do condenado no E.P., não pode ser avaliada a (eventual) aplicação da medida prevista no artigo
Relator: JORGE ARCANJO
presuntiva), o tribunal pode servir-se de factos alegados pela parte contrária quanto ao início do prazo. IV - Não é legítimo presumir-se judicialmente, sem mais elementos, que a última
Relator: NAZARÉ SARAIVA
sequência de anterior discussão jurisprudencial sobre o assunto, pode ter lugar logo no início da audiência e antes de qualquer produção de prova. II – Nos termos da citada disposição legal
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
Atento o disposto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Sendo decretada a interdição, o começo da incapacidade deverá ser fixado na
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
O período de cessão inicia-se com a declaração de encerramento do
Relator: ISABEL SILVA
I – Se a parte solicita a cooperação do Tribunal para obtenção da