49/21.0JAEVR-B.E1
Relator: JOÃO CARROLA
factos de onde resulte a respectiva pertinência e essencialidade no sentido da determinação da sua necessidade para a percepção ou apreciação de factos; estes terão de ser factos alegados pela
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Relator: JOÃO CARROLA
factos de onde resulte a respectiva pertinência e essencialidade no sentido da determinação da sua necessidade para a percepção ou apreciação de factos; estes terão de ser factos alegados pela
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
não basta alegar um incumprimento subjetivo, sendo necessário demonstrar a existência objetiva de uma situação de incumprimento. X - Contudo, do exame realizado pelo Tribunal aos factos provados resultou um manifesto
Relator: PAULO GUERRA
1º - No artigo 20º, n.º 2 do CP, o legislador ofereceu
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Se a avaliação de imputabilidade diminuída traduz um juízo de mera
Relator: RAMALHO PINTO
I) O regime relativo à prescrição e caducidade previsto no Código Civil
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Há uma «questão de facto» quando se procura reconstituir uma situação
Relator: MOURAZ LOPES
1. A imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A imputabilidade surge como um requisito prévio ou pressuposto da imputação
Relator: CRUZ BUCHO
I – No relatório social junto aos autos, depois de se assinalar iue