275/05.9TBMTR.G1
Relator: EVA ALMEIDA
ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”) ou alertá-las das consequências do respectivo comportamento omissivo, que decorre directamente da Lei, especialmente num processo em que é obrigatória
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Relator: EVA ALMEIDA
ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”) ou alertá-las das consequências do respectivo comportamento omissivo, que decorre directamente da Lei, especialmente num processo em que é obrigatória
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
negligência das partes. IV - O ónus das partes, de impulsionar o processo, só existe quando estiver especialmente previsto na lei (como sucede com a habilitação de herdeiros e a constituição ... advogado). V - Onde ou quando não estiver especialmente imposto esse ónus, é ao juiz que cumpre dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, resolvendo, de acordo
Relator: PAULA DO PAÇO
alínea e), e n.ºs 3 e 4, do Código do Processo do Trabalho – e não com a apresentação da petição ou do requerimento de junta médica. II- No caso ... não fosse a reabertura/prosseguimento da instância, dado o regime processual especial aplicável, diferente do regime previsto no Código de Processo Civil
Relator: MATA RIBEIRO
âmbito dos processos tutelares cíveis, o Ministério Público não é “entidade neutra”, concedendo-lhe a lei iniciativa própria em zelar pelo superior interesse dos menores, em especial no que respeita
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em processo executivo, verificados os requisitos para declarar a extinção da instância
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. De acordo com o previsto no artigo 281.º, n.º
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: A deserção da instância não pode ser decretada se é exclusivamente
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. A verificação da deserção depende de dois requisitos: o decurso do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
1. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Constituem pressupostos da deserção da instância, não só que o processo esteja
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Até à alteração que foi promovida pela Lei nº9/2022, de 11/01
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Só quando, em decorrência dos deveres de gestão e cooperação processual
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Os autos de incumprimento das responsabilidades parentais não são um processo