99/12.7TBAMM-B.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais
Relator: JORGE SANTOS
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A deserção não se produz de direito, posto que deva ser
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
“Não decorrendo da tramitação processual que nesta fase do processo os autos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte com ele onerada (pressuposto objetivo), mas também que a omissão desta se deva negligência (pressuposto subjetivo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância: - um, objectivo, ou seja, o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo ... andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; - outro, subjectivo, consistente na negligência das partes na promoção dos seus termos (causadora da inacção ou paragem processual). 2- No caso
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
realização do impulso processual legalmente necessário; e outro, de natureza subjectiva, traduzido no juízo imputação culposa da inércia processual às partes. II. Para o preenchimento do pressuposto objectivo, é necessário
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
impulso processual legalmente necessário; e outro, de natureza subjectiva, traduzido no juízo imputação culposa da inércia processual à(s) parte(s). 2. Para o preenchimento do pressuposto objectivo, é necessário ... transação. 3. Sem prejuízo de outras consequências que possam advir da falta de colaboração processual das partes, o facto de, após o decurso do prazo fixado para a suspensão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. Constituem pressupostos comuns da deserção da instância - quer na acção declarativa, quer na acção executiva -, não só que o processo esteja parado há mais de seis ... meses a aguardar o impulso processual da parte com ele onerada, mas também que a omissão desta se deva à respectiva negligência (art. 281º
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
como pressupostos o decurso do prazo de seis meses e um dia e um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
autos. III - São dois os pressupostos da deserção da instância: a) um de natureza objectiva - que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A reclamação de créditos é um apenso do processo executivo e