2455/06.0TBLLE.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da
15 resultados
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em processo executivo, verificados os requisitos para declarar a extinção da instância
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
1. O regime jurídico aplicável à suspensão da instância por falecimento da
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A ação emergente de acidente de trabalho
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. A verificação da deserção depende de dois requisitos: o decurso do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
1. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos
Relator: JORGE SANTOS
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A deserção não se produz de direito, posto que deva ser
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Tendo sido ordenada a notificação dos “Requerentes para, no prazo de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Só quando, em decorrência dos deveres de gestão e cooperação processual
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Não dando o demandante nota no processo de dificuldades na obtenção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. Constituem pressupostos comuns da deserção da instância - quer
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Sendo as partes que conduzem o processo, poderá ser dispensada a