2812/23.8T8PTM.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
1. O regime jurídico aplicável à suspensão da instância por falecimento da
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Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
1. O regime jurídico aplicável à suspensão da instância por falecimento da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: A deserção da instância não pode ser decretada se é exclusivamente
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. A verificação da deserção depende de dois requisitos: o decurso do
Relator: LUÍS RICARDO
I – O impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de
Relator: LUÍS RICARDO
I – O impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à
Relator: MATA RIBEIRO
I – No âmbito dos processos tutelares cíveis, o Ministério Público não é
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Sendo as partes que conduzem o processo, poderá ser dispensada a