136/15.3T8VRS.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
devido ao falecimento de um co-Réu, antes se remetendo ao silêncio, esta sua conduta processual é suscetível de, só por si, ser rotulada de negligente. 2. Decretar, nestas circunstâncias
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Relator: SÍLVIO SOUSA
devido ao falecimento de um co-Réu, antes se remetendo ao silêncio, esta sua conduta processual é suscetível de, só por si, ser rotulada de negligente. 2. Decretar, nestas circunstâncias
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Código de Processo Civil, depende da qualificação da conduta omissiva da parte como negligente. 2. Não existe negligência da parte no impulso de um incidente de habilitação dos herdeiros ... estado da ação e do que se exige da parte onerada com o impulso processual, para que se possa configurar a omissão negligente exigida pelo n.º 1 do citado
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em processo executivo, verificados os requisitos para declarar a extinção da instância
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. De acordo com o previsto no artigo 281.º, n.º
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
1. O regime jurídico aplicável à suspensão da instância por falecimento da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: A deserção da instância não pode ser decretada se é exclusivamente
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A reclamação de créditos é um apenso do processo executivo e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. A verificação da deserção depende de dois requisitos: o decurso do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
1. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos
Relator: JORGE SANTOS
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Constituem pressupostos da deserção da instância, não só que o processo esteja
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A deserção não se produz de direito, posto que deva ser
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Tendo sido ordenada a notificação dos “Requerentes para, no prazo de
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Até à alteração que foi promovida pela Lei nº9/2022, de 11/01
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - De acordo com o disposto no artigo 281º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. Constituem pressupostos comuns da deserção da instância - quer
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Sendo as partes que conduzem o processo, poderá ser dispensada a
Relator: EVA ALMEIDA
I - Embora o incidente de habilitação de herdeiros de parte ou comparte