9 resultados nos descritores e sumários · 146 no texto integral

  1. TREsó sumário

    1216/15.0T8TMR.E2

    Relator: JOÃO NUNES

    tenha prestado a actividade fora do horário de trabalho –, pressupõe que se prove que o trabalhador prestou trabalho suplementar (no período peticionado), mas não se apure o número de horas ... isso, não se provando que o trabalhador prestou trabalho suplementar no período peticionado, não há lugar à aplicação do normativo legal em causa. (Sumário do relator

  2. TRG

    1115/24.5T8VRL.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. II - Os factos relativos ao trabalho suplementar prestado mais de cinco anos antes da reclamação do correspondente crédito só podem ... horário de trabalho, por si só, não têm o condão nem reúnem as características para que possam ser considerados de documento idóneo para prova do trabalho suplementar, pois para além

  3. TRG

    1257/19.9T8BCL.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    trabalho, designadamente para gozar descansos e férias, não pode ser considerado de tempo de trabalho, pois não está em presença física no local de trabalho a exercer ou não ... estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado no estrangeiro, tem de gozar os descansos e os dias feriados no estrangeiro, só devendo ser considerado trabalho suplementar, aquele que efectivamente é prestado

  4. TRG

    92/16.0T8BGC.G1

    Relator: EDUARDO AZEVEDO

    factualidade já adquirida, sob pena de se acabar por admitir um quadro factual suplementar autónomo, o que viola os princípios do dispositivo e do contraditório. 4- E ainda que houvesse ... advenientes das regras de segurança. 9- O artº 67º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto 41821, de 11.08.1958, impõe a entivação nas frentes

  5. TRC

    599/18.5T8LMG.C1

    Relator: CARLOS MOREIRA

    título de danos futuros - para uma lesada de 58 anos de idade, que trabalhava à jorna na agricultura em dias e horas variáveis, auferindo € 30,00 por cada ... não a impossibilita de exercer a sua atividade habitual, mas implica esforços suplementares -, a quantia de 5.500,00 euros. VI - Revela-se aceitável, posto que algo parcimoniosa, a quantia

  6. TRG

    1706/19.6T8BRG.G1

    Relator: JOSÉ CRAVO

    Agosto que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, assegurar que esse espaço reúne as condições de segurança necessárias ... abertura, tendo, in casu, desde logo, incumprido as regras de higiene e segurança no trabalho ao nível da sinalização da pouca aderência do pavimento. IV – Mesmo que se entenda