PGR-CC
Parecer n.º 6/2021
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
janeiro. 13.ª — Modo de coordenação e de interdependência, pois associa o elemento pessoal de dois órgãos num só sujeito, sem haver condicionamentos ou limitações que isolem o mandato ... 4/2004, de 15 de janeiro) reforça os vínculos descritos através de uma relação fiduciária pessoal, em contraste com o que é próprio das autoridades administrativas independentes, mesmo que desprovidas