Parecer n.º 176/1977
Relator: LOPES ROCHA
casos referidos nas conclusões anteriores, na medida em que impede o exercicio da competencia do Ministro e do Secretario de Estado, no caso concreto, suscita a necessidade da respectiva substituição
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Relator: LOPES ROCHA
casos referidos nas conclusões anteriores, na medida em que impede o exercicio da competencia do Ministro e do Secretario de Estado, no caso concreto, suscita a necessidade da respectiva substituição
Relator: AUSENDA GONÇALVES
audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356º e 357º do CPP –, mas, neste caso, o recorrente nem sequer alega que o Sr. Juiz haja formado a sua convicção quanto ... caso julgado formal, a que alude o art. 620º do CPC, princípio que se harmoniza inteiramente com o processo penal, em cuja especificidade tem todo o cabimento a necessidade
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
caso de conflito de interesses”. II. As deliberações tomadas com infracção deste impedimento legal, são anuláveis desde que o voto do condómino impedido seja essencial à existência da maioria necessária
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
37/2018, de 4 de Junho, porque com o primeiro “pretende-se colmatar as necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente confere o acesso ... direito relativo à mesma é detido ou foi adquirido apenas em parte pela autora, caso em que o Município avalia a situação e decide sobre o acesso deste agregado
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Integrando-se auto de notícia num processo penal, o qual fora
Relator: MARGARIDA BACELAR
Sendo verdade que o art.º 8º do Dec. Lei nº 243/2015
Relator: ALBERTO MIRA
É com o objectivo de garantir a imparcialidade do(s) julgador(es
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - Está impedido para o julgamento de arguido acusado de crime de
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Sendo verdade que o artigo 8º do D.L. nº 243/2015, de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Do regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Na fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Há casos em que a decisão proferida no recurso tem também
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: JORGE DIAS
O patrocínio de uma das partes por advogado cônjuge do juiz gera
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser
Relator: FERNANDO PINA
I - Do disposto no artigo 39º, nº 3, do C. P. Penal
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Integrando-se auto de notícia num processo penal, o qual fora
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Em face do disposto nos artigo 426º e 426º-A do
Relator: ALBERTO MIRA
I – A competência é a medida da jurisdição que a lei atribui