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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas, resulta que o fundamento e regime das recusas e escusas expressamente previsto em processo penal não se adequa aos casos
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas, resulta que o fundamento e regime das recusas e escusas expressamente previsto em processo penal não se adequa aos casos
Relator: OLIVEIRA MENDES
I - Enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do
Relator: JORGE DIAS
O patrocínio de uma das partes por advogado cônjuge do juiz gera
Relator: JOÃO AMARO
concreta situação em apreciação nestes autos não configura uma situação de “Escusa” (artigo 43º do C. P. Penal), mas sim um caso de “Impedimento”, por “participação” da Exmª Juíza ... Exmª Juíza não pode intervir no julgamento) e não perante uma situação de “escusa” (a questão colocada à nossa apreciação, face à entrada em vigor da Lei nº 94/2021
Relator: MARGARIDA BACELAR
agentes da PSP, enquanto órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do CPP, é também verdade que não deixa de o fazer, com as devidas adaptações
Relator: ESTEVES REMÉDIO
incompatibilidades, a consagração de casos de impedimentos e a definição de situações de escusa e suspeição, susceptíveis de porem em causa a isenção do titular de órgão ou agente ... imparcialidade; 9.ª – Verificada a situação referida na conclusão anterior, a decisão (sobre a escusa e a matéria em causa) deve ser assumida pelo Ministro respectivo, detentor originário das competências
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
enquanto membros de órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do C. P. Penal, é também verdade que não deixa de o fazer com as devidas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
vive em união de facto é fundamento de impedimento e não de pedido de escusa
Relator: LOPES ROCHA
hipotese de suspeição voluntariamente declarada, mas tem o mesmo fundamento juridico do pedido de escusa que, no ambito da função judicial, pode ser deduzida pelo juiz quando, por circunstancias ponderosas
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99