139/96.5TATND.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
prazo de interposição de recurso não se suspende com o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor
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Relator: OLGA MAURÍCIO
prazo de interposição de recurso não se suspende com o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Exmº Senhor Juiz requerente, pelo que não se mostram verificados os pressupostos de escusa ao abrigo do artº 43º, nº 4, do CPP, pelo que se impõe o indeferimento ... pedido de escusa
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
não constitui, só por si, fundamento de escusa
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Não suspende ou interrompe o prazo de interposição de recurso o pedido de escusa da defensora do arguido, comunicado ao tribunal, sete dias após a leitura e depósito da sentença
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas, resulta que o fundamento e regime das recusas e escusas expressamente previsto em processo penal não se adequa aos casos
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
disposto no artigo 43º, nºs 1 e 4 do CPP, o pedido de escusa do Juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando ... virtualidade de derrogar o princípio do juiz natural, mostrando-se a concessão da escusa legalmente justificada, nos termos do artigo 43º
Relator: LUÍS RAMOS
julgamento de processo de que foi extraída culpa tocante, não constitui motivo de escusa (ou recusa) de intervenção no julgamento a ter lugar no novo processo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A convicção da senhora juíza sobre a falsidade dos depoimentos das
Relator: CARLA FRANCISCO
conceder escusa a uma magistrada judicial que está designada para proceder ao julgamento, na qualidade de juíza adjunta, a realizar nuns autos em que o seu cônjuge é o magistrado
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
menor rigorismo) sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa ... valorização de uma atitude subjetiva assumida pelo magistrado que requer a concessão de escusa, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha
Relator: LUIS RAMOS
julgamento colectivo de processo de que foi extraída culpa tocante, não constitui motivo de escusa (ou recusa) de intervenção no julgamento a ter lugar no novo processo. 2. Como não ... constitui motivo de escusa (ou recusa) o facto de o juiz ter procedido ao primeiro interrogatório judicial e aplicado a medida de coacção ao arguido a ser submetido a julgamento
Relator: OLIVEIRA MENDES
I - Enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
instituto da escusa subjaz a premente necessidade de preservar até ao possível a dignidade profissional do magistrado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da Justiça em geral, no significado ... tribunal a apreciação da sua causa. II - Deve ser deferido o pedido de escusa para intervir em julgamento de processo penal, que lhe foi distribuído, formulado pela Exmª Juiz, alicerçado
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
entre os factos julgados e «sentenciados» no primeiro por Colectivo presidido pelo requerente da escusa e os em questão no segundo, bem como a similitude da respectiva natureza, decorrendo ... dimensão objectiva da imparcialidade do juiz, tem plena justificação o deferimento do pedido de escusa
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
fundamento para escusar um juiz de presidir a julgamento de arguida acusada da prática de crimes de injúria agravada, difamação e denúncia caluniosa, a circunstância desse juiz, em audiência ... como a circunstância da mesma arguida ter instaurado acção judicial contra o requerente da escusa em razão de despacho proferido no processo que veio a desencadear aquele inquérito
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
testemunha obrigada a segredo profissional que não tenha invocado o seu direito de escusa além de ser perfeitamente válido, pode ser valorado no processo em que foi produzido, não tendo ... arguido um direito processual a que a testemunha faça uso do seu direito a escusar-se a depor. VI – Em casos do tipo, a ocorrer alguma violação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
dimensão objetiva da imparcialidade, justificando-se, por conseguinte, o deferimento do pedido de escusa
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
apresenta como fundamento bastante e adequado para determinar o deferimento do pedido de escusa
Relator: ALCINA RIBEIRO
julgador na boa administração da justiça, verificando-se, assim, legítimo fundamento para a escusa requerida nos termos do artigo 43.º, nº, 4, do Código de Processo Penal
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Deve ser deferido o pedido de escusa de juiz que interveio em julgamento anterior, no âmbito do qual, a arguida no processo que agora lhe foi distribuido, fora ouvida como