00135/04
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral
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Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral
Relator: Helena Lopes
apreciada nas circunstâncias do caso concreto e tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido. VII - O facto de terem decorrido 10 meses
Relator: JOSÉ AMARAL
desse facto, deve ele (e não o seu contrário) ser alvo de decisão e de discriminação como provado ou não provado no capítulo da decisão da matéria de facto ... não tendo o recorrente, nem nas suas alegações nem nas conclusões, atacado esses concretos fundamentos nem a consequente decisão, contrapondo-lhe outros no sentido de justificar e convencer
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Para aferir a legitimidade processual importa apenas o modo como é configurada a concreta causa de pedir e pedido e que as partes sejam os sujeitos da relação jurídica substantiva ... imputações que a trabalhadora lhe dirige na própria petição inicial, por emergir de factos que servem de fundamento à acção. VII - Não há ineptidão da petição inicial por falta
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
impõe que o mesmo se tenha de pronunciar sobre todas as razões de facto e de direito ou os argumentos avançados pelas partes, pelo que se o juiz não deixou ... âmbito dos processos cautelares tipificados no contencioso administrativo qualquer meio adequado à tutela concreta dos direitos e interesses do requerente em termos deste obter uma efectiva tutela jurisdicional e sendo
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira
Relator: LÍGIA VENADE
I No âmbito do seguro facultativo, por regra, a seguradora não é
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Para os fins do art. 18.º n.º 1 da
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O facto de terem caído azulejos da fachada de um edifício
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Existindo um litisconsórcio voluntário (permitido), admite-se a pluralidade subjectiva subsidiária
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I – Nas ações de impugnação de deliberação da assembleia de condomínio a
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O Réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, exprimindo