02903/04.4BELSB
Relator: Dr. Rogério Paulo da Costa Martins
arrogam. 4. A Administração Pública deve obediência estrita à lei, face ao princípio da legalidade a que está sujeita, o que significa que não pode fazer tudo
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Relator: Dr. Rogério Paulo da Costa Martins
arrogam. 4. A Administração Pública deve obediência estrita à lei, face ao princípio da legalidade a que está sujeita, o que significa que não pode fazer tudo
Relator: JOSÉ LÚCIO
Constitui caso de inadmissibilidade legal da instrução a falta de legitimidade para a requerer mesmo por parte de quem em princípio deteria tal legitimidade, ou seja, o arguido
Relator: FONTE RAMOS
através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito (art.ºs 2056º ... regime regra estabelecido nos art.º 328º e seguintes do CC. 4. Em princípio, para afirmar a caducidade, basta o mero decurso do prazo de 10 anos sobre a data
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo-se, numa acção em que fora arguida pela ré a
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no artº. 615º, nº. 1 al
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” das ações fundado
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- em acção de anulação de testamento por incapacidade da testadora deve admitir
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – A opção por decidir logo no saneador no sentido da ilegitimidade
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A exceção dilatória de ilegitimidade processual para instaurar ação de resolução
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Durante o período que medeia entre o chamamento daqueles que gozam
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A aplicabilidade do n.º 4 do art.º 186.º
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Como regra, só os sócios de uma sociedade podem pedir a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A (i)legitimidade é aferida em função do modo como o
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - As despesas de conservação e de fruição das coisas comuns e
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- nos termos do disposto no artigo 43.º/4 do RJEU, reiterando
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A legitimidade constitui um pressuposto processual positivo, cuja existência é essencial
Relator: MARIA DOMINGAS
Uma Câmara Municipal não é dotada de personalidade judiciária e, como tal
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- tendo a ação por objeto a anulação do contrato de compra e