00977/23.8BEPRT
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
sujeito passivo da liquidação impugnada ou responsável subsidiário, nem é titular de interesse legalmente protegido. III. Constituindo a reversão um instituto próprio do processo de execução fiscal
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
sujeito passivo da liquidação impugnada ou responsável subsidiário, nem é titular de interesse legalmente protegido. III. Constituindo a reversão um instituto próprio do processo de execução fiscal
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo-se, numa acção em que fora arguida pela ré a
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1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. A legitimidade processual afere-se pela posição das partes face à
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. A legitimidade processual afere-se pela posição das partes face à
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – No artigo 35.º da Lei de Saúde Mental está expressamente
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I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia
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I – Não estar suficientemente comprovado nos autos que o estado de saúde
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” das ações fundado
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- em acção de anulação de testamento por incapacidade da testadora deve admitir
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I – Como regra, só os sócios de uma sociedade podem pedir a
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto
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Uma Câmara Municipal não é dotada de personalidade judiciária e, como tal
Relator: MATA RIBEIRO
A insolvente só poderá opor-se, por embargos, à sentença declaratória da
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I - A alínea a) do n.º 1 do artigo 154.º
Relator: EMÍDIO SANTOS
I – A afirmação, no livro de reclamações, de factos capazes de prejudicar
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I- Em recurso restrito ao pedido de indemnização civil, o demandante cível
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O n.º9 do art. 113.º do CPP delimita o
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
legitimidade processual: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”. Com o n.º 3 da citada ... mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. O reconhecimento
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. O reconhecimento