00033/18.0BEMDL
Relator: ANA PATROCÍNIO
determinar quem é o responsável pelo pagamento do imposto; não carecendo todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto
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Relator: ANA PATROCÍNIO
determinar quem é o responsável pelo pagamento do imposto; não carecendo todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto
Relator: CARLOS MOREIRA
numa postura exegética, sensata, razoável e de boa fé, e no contexto do alegado provado, se dever concluir que, ao menos implicitamente, ela existiu. V – Considerando a imediação e oralidade ... aquisição de direitos, e molda-os e define-os nos exatos termos dos factos provados a ela atinentes. VII – A repartição em custas pode, se os pedidos não forem quantificáveis
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo-se, numa acção em que fora arguida pela ré a
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no artº. 615º, nº. 1 al
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. A legitimidade processual afere-se pela posição das partes face à
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. A legitimidade processual afere-se pela posição das partes face à
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – No artigo 35.º da Lei de Saúde Mental está expressamente
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A impugnação da escritura de justificação notarial corresponde a uma ação
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): Não é susceptível
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O Recorrente excepcionou a ilegitimidade da Massa Insolvente para a presente
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
I – Num processo de embargos de terceiro, instaurado por apenso a um
Relator: MANUEL BARGADO
I – Não estar suficientemente comprovado nos autos que o estado de saúde
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” das ações fundado
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- em acção de anulação de testamento por incapacidade da testadora deve admitir
Relator: FONTE RAMOS
1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – A opção por decidir logo no saneador no sentido da ilegitimidade
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A exceção dilatória de ilegitimidade processual para instaurar ação de resolução