116/08.5GTSTB-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
legitimidade para a requerer mesmo por parte de quem em princípio deteria tal legitimidade, ou seja, o arguido e o assistente, uma vez que é pressuposto processual da instrução
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Relator: JOSÉ LÚCIO
legitimidade para a requerer mesmo por parte de quem em princípio deteria tal legitimidade, ou seja, o arguido e o assistente, uma vez que é pressuposto processual da instrução
Relator: CACILDA SENA
visado pela conduta também não é legítimo; se o arguido podia invocar o direito à prestação do preço, também o ofendido podia excepcionar este direito, contrapondo-lhe o direito ... compra e venda entre ambos celebrado. V - O modo “peculiar” e “engenhoso” eleito pelo arguido para obter o cumprimento de obrigações contratuais ameaça os pilares do Estado Direito Democrático
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo-se, numa acção em que fora arguida pela ré a
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – A opção por decidir logo no saneador no sentido da ilegitimidade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Durante o período que medeia entre o chamamento daqueles que gozam
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Como regra, só os sócios de uma sociedade podem pedir a
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A legitimidade constitui um pressuposto processual positivo, cuja existência é essencial
Relator: MARIA DOMINGAS
Uma Câmara Municipal não é dotada de personalidade judiciária e, como tal