1809/25.8T8STR-B.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
não admissão de recursos cuida-se tão-só de avaliar os pressupostos de admissibilidade da impugnação recursal, estando afastado deste juízo qualquer consideração relacionada com a procedência (ou não
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
não admissão de recursos cuida-se tão-só de avaliar os pressupostos de admissibilidade da impugnação recursal, estando afastado deste juízo qualquer consideração relacionada com a procedência (ou não
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A distinção entre o mandato e a procuração resulta de aquele
Relator: MESSIAS BENTO
I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade prevista no disposto no artigo 280
Relator: MARIO DE BRITO
I - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas pertencem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
destinam a assegurar o proferimento de uma decisão de mérito, antes condicionam a admissibilidade, mesma, das medidas coactivas necessárias à realização da prestação. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo-se, numa acção em que fora arguida pela ré a
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O Recorrente excepcionou a ilegitimidade da Massa Insolvente para a presente
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O reclamante carece de legitimidade para recorrer do segmento da decisão que
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - As despesas de conservação e de fruição das coisas comuns e
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I- Em recurso restrito ao pedido de indemnização civil, o demandante cível
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O n.º9 do art. 113.º do CPP delimita o