2774/10.1BELRS
Relator: JORGE CORTÊS
não pode ser dirimido na oposição à execução fiscal, dado que contende com a ilegalidade concreta da dívida. 2. A cobrança de uma taxa pela implantação de estruturas de distribuição
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Relator: JORGE CORTÊS
não pode ser dirimido na oposição à execução fiscal, dado que contende com a ilegalidade concreta da dívida. 2. A cobrança de uma taxa pela implantação de estruturas de distribuição
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
ilegalidade abstracta, absoluta ou de primeiro grau, reportada ao momento da edição das normas jurídicas, é fundamento de oposição à execução fiscal previsto ... actualmente à al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT; só a ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau, reportada ao momento da interpretação e/ou da aplicação
Relator: MARIA CARDOSO
aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade
Relator: ANA PATROCÍNIO
mesmos foram colocados. II – A ilegalidade abstracta da dívida, enquanto fundamento de oposição à execução fiscal, é apenas a ilegalidade normativa, independente da situação concreta do devedor e do circunstancialismo