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Relator: EDGAR VALENTE
Afigura-se-nos como evidente que, atento o princípio in dubio pro reo, tal dúvida deve ser resolvida a favor da defesa, ou seja, deve considerar-se que os elementos
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Relator: EDGAR VALENTE
Afigura-se-nos como evidente que, atento o princípio in dubio pro reo, tal dúvida deve ser resolvida a favor da defesa, ou seja, deve considerar-se que os elementos
Relator: RIBEIRO MENDES
77/77, de 29 de Setembro, Lei de Bases da Reforma Agraria. III - O principio de que a remição da propriedade do solo corresponde a obrigação de indemnizar o senhorio ... principios do contraditorio e da igualdade processual das partes, porque impede que a parte demandada na acção de remição possa suscitar questões de natureza juridica para defesa dos seus direitos
Relator: MESSIAS BENTO
alterada ainda que se admita que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido no direito portugues com valor constitucional pois que tal principio so saira violado na medida ... cabe na competencia do Tribunal Constitucional, a quem esta cometida, primacialmente, a defesa do "estalão" constitucional. V - Ja, porem, o caso de um decreto-lei que seja publicado
Relator: MAGALHÃES GODINHO
entenda que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido no direito portugues com valor constitucional, pois que ainda ai a violação de tal principio sempre seria indirecta, so poderia existir ... qualificação de "ilegalidade" em vez de "inconstitucionalidade". IV - Cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do "estalão" constitucional, bem se compreende que a sua competencia normal se cinja aos casos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
objecto e as atribuições referidos nas conclusões 1 e 2; 5 - Face ao príncipio fundamental da liberdade de associação fixado no n 1 do artigo 46 da Constituição da República ... estatutos da "Associação de Oficiais das Forças Armadas", tendo por objecto a promoção, defesa e representação dos associados e dos seus interesses profissionais e estatutários, numa perspectiva deontológica, social
Relator: BRAVO SERRA
I - Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A matéria relativa a “vias de circulação, trânsito e transportes terrestres
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: LUCAS COELHO
1- Mercê da alteração introduzida no artigo 4, n 3, do Decreto
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A remuneração do pessoal dos registos e do notariado compreende três
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Anulados contenciosamente, por ilegais, os actos que determinaram o abate ao
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Os actos que promoveram a integração de (...) - oriundo do Serviço de
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Sempre que o acto administrativo afecte direitos ou interesses legalmente protegidos
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - E obrigatoria, nos termos do disposto no artigo 72, n 1