Parecer n.º 21/1994
Relator: FERREIRA RAMOS
devem reentrar nos cofres do Estado, sendo obrigatória a sua reposição; 7 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, prazo este
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Relator: FERREIRA RAMOS
devem reentrar nos cofres do Estado, sendo obrigatória a sua reposição; 7 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, prazo este
Relator: RAUL MATEUS
autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento. IV - Não se referindo as resoluções citadas, nem directa nem indirectamente
Relator: RAUL MATEUS
autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento. VI - A Resolução n. 5/88, emitida a titulo de regulamento, devia
Relator: RAUL MATEUS
autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento. VI - A Resolução n. 5/88, emitida a titulo de regulamento, devia
Relator: RAUL MATEUS
autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento. VI - A Resolução n. 5/88, emitida a titulo de regulamento, devia
Relator: RAUL MATEUS
autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento. V - A Resolução n. 5/88, emitida a titulo de regulamento, devia
Relator: MARIO AFONSO
I - Não afecta o interesse e a relevancia do conhecimento das invocadas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - E obrigatoria, nos termos do disposto no artigo 72, n 1