Parecer n.º 110/2003
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
17 resultados nos descritores e sumários · 22 no texto integral
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: LUCAS COELHO
abrigo do artigo 282, n 4, da Constituição, atenuar esses efeitos; 7 - A invalidade das normas nos termos da anterior conclusão 6 torna invalidos os actos juridicos, nomeadamente os actos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
alínea b), do Decreto-Lei nº 182/80, de 3 de Junho; 2 - A invalidade relativa referida na conclusão anterior ficou sanada pelo decurso do prazo mais longo para a interposição
Relator: VITAL MOREIRA
são divergentes os conteudos preceptivos de uma lei e de uma portaria, a invalidade que afecta a norma regulamentar deve qualificar-se como ilegalidade e não tambem inconstitucionalidade directa
Relator: RAUL MATEUS
Face a coexistencia de causas de invalidade do acto normativo, ha que destrinçar, do ponto de vista da Constituição, o vicio que, por mais relevante, consome o menos relevante
Relator: MONTEIRO DINIS
dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade, tal não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto por:m, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento
Relator: MONTEIRO DINIS
intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento