88-0246
Relator: RIBEIRO MENDES
Regional tem de invocar necessariamente a lei que as suporta, sob pena de inconstitucionalidade formal. V - Mesmo que as regiões autonomas pudessem definir salarios minimos destinados a vigorar na respectiva
19 resultados nos descritores e sumários · 28 no texto integral
Relator: RIBEIRO MENDES
Regional tem de invocar necessariamente a lei que as suporta, sob pena de inconstitucionalidade formal. V - Mesmo que as regiões autonomas pudessem definir salarios minimos destinados a vigorar na respectiva
Relator: RAUL MATEUS
indirectamente sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre
Relator: RAUL MATEUS
indirectamente, sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre
Relator: RAUL MATEUS
indirectamente, sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre
Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que
Relator: EDGAR VALENTE
consoante os casos. 3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal”. A norma que acabamos ... registos de voz e de imagem, sem consentimento do visado, fazendo aplicar as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal, aos registos obtidos. Ou seja
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
partes para apresentarem alegações escritas constitui omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve para efeitos do disposto no artº 201º do CPC. VIII- A omissão ... acto ou de uma formalidade que a lei prescreve só produz nulidade nos termos do disposto no artº 201º do CPC quando a lei o declare ou quando a irregularidade
Relator: LUCAS COELHO
mesmo domínio normativo, ou este domínio seja disciplinado mediante actos de adequado nível valor formal; 3- As denominadas "licenças de porta aberta" da competência dos governadores civis, reguladas nos artigos
Relator: BRAVO SERRA
ordinaria. Todavia, sob pena de esse direito não passar de "um direito fundamental formal" sem um minimo de substancia, torna-se imprescindivel que a lei preveja, efectivamente, mecanismos que assegurem
Relator: ALVES CORREIA
norma para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, corresponde a um conceito funcional e formal de "norma", pelo que não abrange apenas os preceitos de natureza geral e abstracta
Relator: CABRAL BARRETO
Politico Administrativo dos Açores são aqueles que revestem para o Estado atraves de um formalismo proprio diferente da "reversão automatica" prevista no Decreto-Lei n 416/70); 6 - O Decreto Legislativo
Relator: MARTINS DA FONSECA
refere, nem directa nem indirectamente, a lei que a suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade
Relator: MARTINS DA FONSECA
refere, nem directa nem indirectamente, a lei que a suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
citadas, nem directa nem indirectamente, a lei que as suporta, e patente a inconstitucionalidade formal das suas normas, não interessando averiguar se tais resoluções poderiam ou não ser legalmente justificadas
Relator: RAUL MATEUS
indirectamente, sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre
Relator: CABRAL BARRETO
Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, pelo que não se desenha, por isso, uma inconstitucionalidade formal; 9 - O artigo 3 das Normas de 1982 (cfr tambem o artigo
Relator: VITAL MOREIRA
Administração. IV - Não existindo um conflito directo, de ordem material, org«nica ou formal, entre a referida Portaria e as normas constitucionais, não se verifica uma inconstitucionalidade directa, pois
Relator: CARDOSO DA COSTA
facto de o remido não ser chamado ao processo atraves de um acto "formal" (como a citação). E que não deixa ele de ser objecto duma "notificação
Relator: RAUL MATEUS
tribunal recorrido , sendo irrelevante que na decisão recorrida , e a um nivel meramente formal , se haja classificado de ilegalidade o vicio em virtude do qual se recusou a aplicação