Parecer n.º 110/2003
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
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Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: MONTEIRO DINIZ
sendo certo que, quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos
Relator: SOUTO DE MOURA
não é o caso, sempre seria ilegal por aparecer isolado, sem que nenhum circunstancialismo excepcional surja, como justificação para tal; 4 - As conclusões
Relator: MONTEIRO DINIS
declaração de inconstitucionalidade quando a segurança juridica, razões de equidade ou interesse publico de excepcional relevo, que devera ser fundamentado, o exigirem
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
129/84, de 27 de Abril, salvo se razões de equidade ou de interesse publico excepcionalmente relevantes justificarem a retroacção a data da entrada em vigor dos regulamentos, nos termos
Relator: RAUL MATEUS
geografico, e para certa sub-especie de arrendamentos urbanos, criou um regime todo ele excepcional. IV - O adjectivo "geral" com que na alinea h) do n. 1 do artigo
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A remuneração do pessoal dos registos e do notariado compreende três
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Anulados contenciosamente, por ilegais, os actos que determinaram o abate ao