TRG
1302/16.0T8VRL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo
Relator: Beato de Sousa
discricionariedade e só tem sentido na medida em que a Administração goza de liberdade para escolher a conduta a adoptar
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
grau de jurisdição como garantia minima de acesso aos tribunais. III - A liberdade de conformação de que goza o legislador quanto a determinação dos casos em que são admissiveis recursos
Relator: ROSA BARROSO
Pese embora resulte do disposto no artigo 1906.º, n.º 1