1848/11.6TBTNV-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
processo de execução, não resulta um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor ou por alguma garantia especial
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
processo de execução, não resulta um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor ou por alguma garantia especial
Relator: FONTE RAMOS
finalidade da prestação de caução- garantia especial das obrigações regulada nos art.ºs 623º e seguintes do CC - é a de facultar ao credor um meio através do qual ... cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo, garantindo ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam. 3. A caução
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A “idoneidade”, a que aludem os artigos 14º a 17º, da Lei
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para que que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Sendo o objecto legal da prova pericial a
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - A idoneidade exigida para a concessão de autorização de uso de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Resulta deste preceito [art.61.º, n.º 1, alíneas a) e
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Na actual redacção do artigo 14.º, n.º 2, da
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A expressão “ponham-se no caralho seus cães; quem manda aqui