TRC
1848/11.6TBTNV-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor ou por alguma garantia especial de que ele já beneficie, e, por isso, não se pode considerar
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor ou por alguma garantia especial de que ele já beneficie, e, por isso, não se pode considerar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para que que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação
Relator: FONTE RAMOS
1. A finalidade da prestação de caução- garantia especial das obrigações regulada