1230/08.2BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual ... Repare-se que o artº.9, nº.1, al.d), do C.I.M.I., nunca exigiu como pressuposto da aplicação do regime, que estes terrenos para construção integrem o activo circulante das empresas
- OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”)
- ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO
- I.M.I
- ACTIVO IMOBILIZADO E CIRCULANTE DA EMPRESA. NOÇÃO
- REGIME DE NÃO SUJEIÇÃO A IMPOSTO DOS PRÉDIOS PARA VENDA CONSTANTE DO ARTº.9, DO C.I.M.I
- PRESSUPOSTOS DE NÃO SUJEIÇÃO A I.M.I. DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO