1775/11.7TBOLH.E1
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
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Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1 - Apenas a prática de atos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Feita a venda judicial ou adjudicação de uma quota da coisa
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Como decorre no disposto no artigo 615, nº 1, al. d
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. O crédito reclamado e reconhecido ao Banco/apelante, estando
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I – Sendo a transmissão do bem hipotecado plenamente eficaz, passando a coisa
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros
Relator: ISABEL SILVA
a) O PER é um mecanismo dirigido à recuperação da empresa e
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A traditio será um pressuposto indispensável do direito de retenção e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O direito à meação do insolvente no património comum do casal
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 377º nº 1 b) do C. Trabalho aplica-se
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Os privilégios imobiliários conferidos à Segurança Social pelos artigos 2.º
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Os chamados créditos laborais que beneficiem de privilégio imobiliário especial (sobre
Relator: RITA ROMEIRA
I - A constituição de hipoteca pelo mutuário, sobre prédios que se encontram
Relator: HÉLDER ROQUE
I – Os contratos de arrendamento não sujeitos a registo só não caducam
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Os créditos laborais gozando de privilégio imobiliário especial, graduando-se antes
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave