1223/10.0TBTMR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
prédio, não pode o tribunal numa decisão posterior, sob pena de violação da autoridade do caso julgado, declarar que, afinal, o direito de retenção existe relativamente a uma parte
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Relator: CARLOS QUERIDO
prédio, não pode o tribunal numa decisão posterior, sob pena de violação da autoridade do caso julgado, declarar que, afinal, o direito de retenção existe relativamente a uma parte
Relator: FRANCISCO CAETANO
não contestem o pedido, formulado entre outros, de reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre determinado imóvel, por não porem em causa tal direito, deve o tribunal condenar
Relator: CARVALHO MARTINS
caso, os proprietários das fracções e o credor hipotecário são adquirentes do mesmo autor comum de direitos incompatíveis entre si (o direito de propriedade e a hipoteca), e, como
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Consideram-se terceiros, para efeitos de registo, aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. V - É o caso do Exequente e da Embargante, que receberam ... adquiriram dos mesmos autores – os devedores ao Exequente – direitos incompatíveis entre si, como é o caso do efeito da doação feita à Embargante e da hipoteca constituída sobre o mesmo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
aconselhamento enquanto intermediário financeiro, quando tal violação de tais deveres não foi alegada pelos autores como facto constitutivo de tal responsabilidade. 2. Na falta de alegação e prova da envolvência
Relator: JORGE TEIXEIRA
encontrar a devida expressão e resposta na decisão. II- Decorrendo a posse do Autor de um negócio simulado, celebrado entre ele e o irmão com vista a prejudicar o direito ... passa como se o negócio nunca tivesse sido celebrado, pelo que a posse do Autor passa a carecer de título, e isto desde o início
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sucessíveis legitimários não têm em vida do autor da sucessão um direito subjectivo à quota-parte que constitui a sua porção legitimária ou, muito menos, um direito subjectivo aos bens
Relator: JORGE ARCANJO
prédio a terceiro (2º Réu) com o objetivo de impossibilitar o pagamento ao credor (Autor), estando ambos de má fé, e tendo o terceiro dado em garantia (hipoteca) o prédio
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
imediatos), resolvendo-se tendo em conta a prioridade do registo das aquisições imediatas do autor comum. 3. A proteção concedida ao terceiro adquirente pelo artigo 5º CRegP é imperativa
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere
Relator: GILBERTO CUNHA
sobre coisas físicas) e os direitos reais em geral, a propriedade imaterial (direitos de autor, direitos de marca e patentes, etc.), a posse e os direitos de crédito ou obrigacionais
Relator: Paula Moura Teixeira
para garantir outros créditos, não se afigura ilegal o despacho da autoridade tributária que não considerou tal garantia idónea para suspender a execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo a entrega, pelos réus ao Banco autor, do imóvel adquirido com recurso ao crédito, sido efectuada através de escritura pública denominada “dação em cumprimento” na qual se declarou expressamente
Relator: CARLOS MOREIRA
porque aquela – porque dispensa a prova do requisito má-fé - beneficia ou aproveita ao autor, impende sobre este o ónus da prova do "animus donandi" ou do "espírito de liberalidade
Relator: ANA RESENDE
declarações efectuadas pelos particulares, em presença do funcionário público, e documentadas por aquela autoridade no mesmo documento, não correspondem à verdade. III – No que respeita à veracidade ou exactidão