Parecer n.º 22/1989
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 58 da
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 58 da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
período de adesão à greve, numa gestão individual, deve-se concluir que se está perante uma greve com caraterísticas similares às das greve self-service, onde os efeitos pretendidos ... diário, impunha, no caso de greve a toda a jornada diária, que também tivesse sido contemplado no aviso prévio essa concreta modalidade de greve parcial, por, sem esta reificação, não
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Essas ausências não foram contínuas durante todo o período de greve, tendo cada um dos enfermeiros que aderiu à greve não comparecido ao serviço de forma intermitente, em dias interpolados ... determinou o adiamento das cirurgias marcadas. 5.ª A greve na sua execução revelou-se uma greve parcial setorial, uma vez que as abstenções ao trabalho, com fundamento no exercício
Relator: João Conde Correia dos Santos
Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete; 3.ª O direito de greve é, doutrinal e jurisprudencialmente, definido como ... revelar-se justas; e 12.ª Com efeito, o incumprimento parcial da atividade laboral, ainda que impropriamente denominado como «greve», viola, pelo menos, os deveres de zelo e de lealdade
Relator: ANTERO VEIGA
I - Como consequência da greve e da decorrente suspensão do contrato, o
Relator: RAMALHO PINTO
I – O direito à greve encontra consagração constitucional no artº 57º, nº
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: MOISÉS SILVA
i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão
Relator: PAULA DO PAÇO
I – O artº 535º do Código de Trabalho, sob a epígrafe ‘Proibição
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º