Parecer n.º 22/1989
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 58 da
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 58 da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
período de adesão à greve, numa gestão individual, deve-se concluir que se está perante uma greve com caraterísticas similares às das greve self-service, onde os efeitos pretendidos ... diário, impunha, no caso de greve a toda a jornada diária, que também tivesse sido contemplado no aviso prévio essa concreta modalidade de greve parcial, por, sem esta reificação, não
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Essas ausências não foram contínuas durante todo o período de greve, tendo cada um dos enfermeiros que aderiu à greve não comparecido ao serviço de forma intermitente, em dias interpolados ... determinou o adiamento das cirurgias marcadas. 5.ª A greve na sua execução revelou-se uma greve parcial setorial, uma vez que as abstenções ao trabalho, com fundamento no exercício
Relator: Fonseca da Paz
cita, que o conceito de greve exige a "abstenção de trabalho total", o que não ocorreria quando "a abstenção é meramente parcial, apenas se reconduzindo a certos actos, tarefas
Relator: João Conde Correia dos Santos
Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete; 3.ª O direito de greve é, doutrinal e jurisprudencialmente, definido como ... revelar-se justas; e 12.ª Com efeito, o incumprimento parcial da atividade laboral, ainda que impropriamente denominado como «greve», viola, pelo menos, os deveres de zelo e de lealdade
Relator: LOPES ROCHA
greve de solidariedade so e legitima quando apoia interesses cuja prossecução atraves da greve deva considerar-se licita; 10-O preceito constitucional não define a greve, mas não proibe ... exercicio do direito a greve; 14-Entre esses actos contam-se as paralizações curtas e repetidas, as greves rotativas, as greves de zelo, de lentidão, ou au ralenti
Relator: ANTERO VEIGA
I - Como consequência da greve e da decorrente suspensão do contrato, o
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O texto constitucional prevê que a discussão dos projectos de lei
Relator: ROSA PINTO
I – Decorre da noção de processo equitativo que devem ser dadas ao