Parecer n.º 45/1997
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
pelas empresas ou estabelecimentos de que são trabalhadores e a que prestem os serviços mencionados na conclusão antecedente; 3 - O exercício do direito de greve garantido no artigo ... pela consideração das necessidades que se destinam a satisfazer e relevando da prestação de direitos fundamentais como a vida e a saúde, os serviços de saúde, médicos e hospitalares constituem
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
caraterística essencial desta figura, a abstenção temporária da prestação de trabalho, inserida numa ação coletiva e concertada dos trabalhadores, a qual pode assumir as mais variadas formas, tempos e modos ... greve parcial setorial, uma vez que as abstenções ao trabalho, com fundamento no exercício do direito de greve, se concentraram num setor específico das unidades hospitalares abrangidas pelo aviso prévio
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
configuração típica em que se planeia que o maior número de trabalhadores, simultaneamente, se abstenha de trabalhar, de forma contínua, durante todo o período em que a greve decorre ... injustificadas as PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 27 Conselho Consultivo faltas ao trabalho com fundamento no exercício de um direito à greve inexistente, nos termos do artigo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
legalidade do exercício do direito greve na sua execução, é de considerar a possibilidade de se verificar uma conduta abusiva no exercício do direito à greve, pois uma greve ... contrato decorrente da greve faz cessar, temporariamente, o direito à retribuição (artigo 536º, n.º 1, do Código do Trabalho), pelo que havendo retribuição certa mensal, cabe proceder ao desconto
Relator: HENRIQUES GASPAR
exercicio do direito de greve garantido no artigo 58 da Constituição da Republica, e admitido sem discriminações a função publica; 2 - Não tendo sido publicada a legislação prevista no artigo ... Agosto, sobre o exercicio do direito de greve na função publica, devem ser aplicadas as normas gerais sobre exercicio do direito de greve, previstas neste diploma, com as adaptações
Relator: HENRIQUES GASPAR
locais de trabalho), respeita os requisitos referidos na conclusão anterior; 7ª - Porém, o modo como é descrito o desenvolvimento da greve (interrupção e retoma do trabalho pelos médicos, sempre ... para os utentes, é ilegal; 9ª - O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º
Relator: MOISÉS SILVA
parte da sentença que não fundamenta a decisão proferida, em termos que a tornam ininteligível, obscura e ambígua. ii) não tendo a trabalhadora sido sancionada com qualquer sanção disciplinar, não ... trabalho só podem ser justificadas nos termos previstos na lei. iv) tendo o empregador informado a trabalhadora que estava disposto a remover a situação invocada pela trabalhadora para não comparecer
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
greve — direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição e cujo regime jurídico infraconstitucional consta da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do Código do Trabalho ... posto de trabalho respetivo, exercer as funções incluídas no conteúdo funcional estabelecido legalmente para a categoria de enfermeiro que integram, com o fundamento de não existir diferenciação remuneratória, os enfermeiros
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é