Parecer n.º 1/1999
Relator: HENRIQUES GASPAR
greve, os sectores a abranger e, pelo menos, a data e hora do início da greve. 4ª - Não é lícita, fazendo incorrer os trabalhadores nas consequências previstas no artigo 11º
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Relator: HENRIQUES GASPAR
greve, os sectores a abranger e, pelo menos, a data e hora do início da greve. 4ª - Não é lícita, fazendo incorrer os trabalhadores nas consequências previstas no artigo 11º
Relator: GARCIA MARQUES
entrada em vigor da Lei n 18/96 resultou, como consequência, e em simultâneo, o início de vigência integral do Decreto-Lei n 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
delegação o regime de aplicação no tempo da lei delegada, a determinação do inicio da vigencia do decreto-lei a publicar não constitui, necessariamente, materia da lei de autorização
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
ainda a inconstitucionalidade do artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 387-D/87 (inicio de vigencia) e do artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 92/88
Relator: RIBEIRO MENDES
existir no momento de aprovação em Conselho de Ministros do diploma autorizado. O subsequente inicio de uma legislatura implica a demissão do Governo mas não afecta a validade ou eficacia
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: RIBEIRO MENDES
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. IV - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora não de forma
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: RIBEIRO MENDES
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora não de forma
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não