Parecer n.º 1/1999
Relator: HENRIQUES GASPAR
previsto no artigo 5º, da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, constitui uma formalidade essencial do processo de greve, que se destina a dar conhecimento à entidade empregadora
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Relator: HENRIQUES GASPAR
previsto no artigo 5º, da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, constitui uma formalidade essencial do processo de greve, que se destina a dar conhecimento à entidade empregadora
Relator: CARDOSO DA COSTA
seja, numa altura em que a Constituição (artigo 268, n. 2) ja obrigava formalmente a fundamentação expressa dos actos administrativos desfavoraveis e reconhecia aos cidadãos, por consequencia, o correspondente direito ... toma -, estando em causa funcionarios cuja situação e marcada por uma ineliminavel e essencial precaridade, a qual integra o seu estatuto, exprimindo-se em tal precaridade o facto
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