2521/12.3TBPBL.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sociedade do pagamento de qualquer indemnização ao gerente destituído. Daí que, configurando-se como facto impeditivo do direito à indemnização, o ónus da respectiva alegação e prova recai sobre
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sociedade do pagamento de qualquer indemnização ao gerente destituído. Daí que, configurando-se como facto impeditivo do direito à indemnização, o ónus da respectiva alegação e prova recai sobre
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
estiver em melhor situação de poder comprovar determinados factos que a favorecem (no caso, factosconstitutivos da sua diligência, ou factos impeditivos de um juízo de culpa). VI.- Não realizada
Relator: HELDER ROQUE
efeito, na esfera jurídica da sociedade. II - Na ausência de demonstração do pressuposto impeditivo da execução da deliberação impugnada, pelos sócios designados, em que se traduziria o procedimento cautelar ... termos gerais. V - Prosseguindo a acção, em que a autora impugna em juízo o facto, registralmente comprovado, da inscrição predial, a favor da ré adquirente, sem que, simultaneamente, haja pedido
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A insolvência é qualificada como culposa quando resulta comprovado o uso
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – A livre destituição de gerente prevista no artigo 257º, nº 1