Tribunal da Relação de Coimbra
I - A vinculação da sociedade, pelos actos realizados pelos seus órgãos, consiste no estabelecimento de um laço de representação, pelo qual os actos praticados por estes, em nome daquela, produzem o seu efeito, na esfera jurídica da sociedade. II - Na ausência de demonstração do pressuposto impeditivo da execução da deliberação impugnada, pelos sócios designados, em que se traduziria o procedimento cautelar da suspensão de deliberações sociais ou a acção de anulação de deliberações sociais, era permitido aqueles o exercício dos poderes de gerência da autora. III - A fórmula da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes e da correspondente inoponibilidade a terceiros das restrições que não tenham por fonte a própria lei, só seria excluída se a autora provasse que a ré compradora sabia, ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava a cláusula contratual limitativa, e, desde que a autora não tivesse assumido o acto, por deliberação, expressa ou tácita, dos seus sócios. IV - Entende-se que a autora-sociedade assume, tacitamente, o acto dos seus gerentes, e a deliberação é válida, quando não tiver sido requerida a suspensão ou a anulação dessas deliberações sociais, nos termos gerais. V - Prosseguindo a acção, em que a autora impugna em juízo o facto, registralmente comprovado, da inscrição predial, a favor da ré adquirente, sem que, simultaneamente, haja pedido o cancelamento do mesmo registo, e sem que, oportunamente, o juiz tenha providenciado pelo suprimento da respectiva omissão, importaria, mesmo em sede de recurso, determinar o seu não prosseguimento, sob pena de violação do preceituado pelo artigo 8º nºs 1 e 2 do Código do Registo Predial
Esta fonte não publica texto integral para este documento.