2223/09.8BELRS
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
mera gerência nominal ou de direito; ii) Da assinatura de um ou dois documentos, não contemporâneos da constituição das dívidas em cobrança coerciva, não é viável, à luz das regras
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Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
mera gerência nominal ou de direito; ii) Da assinatura de um ou dois documentos, não contemporâneos da constituição das dívidas em cobrança coerciva, não é viável, à luz das regras
Relator: Cristina Santos
resulta do disposto 10 artº 63º nº l CSC o valor ad substanciam deste documento, na nedida em que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas ... depende de deliberação dos sócios sob a forma legalmente estipulada da assembleia geral e documentada por acta, nos termos conjugados dos arcºs 53º nº l, 63º nº l e 246º
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
geral da sociedade, do relatório de gestão, das contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios anuais
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
entregarem-lhe valores, supostamente destinados a constituir tais aplicações - entregando-lhes, por sua vez, "documentos" por si forjados (designadamente, quanto ao "timbre", aos dizeres, e às "assinaturas”), com o nome
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Para que se verifique a responsabilização do sócio e, também do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O artº 254º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais dispõe
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1
Relator: ISABEL SILVA
a) São pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art
Relator: LEE FERREIRA
I) O preenchimento do tipo legal do crime de abuso de confiança
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações
Relator: LÍGIA VENADE
I O gerente de direito, ainda que não exerça a gerência de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
As partes podem juntar sentenças de primeira instância em que se aborde
Relator: ANA TEIXEIRA
I) A gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: SILVA RATO
1. O disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do
Relator: FILOMENA SOARES
Estando demonstrada a gerência de facto (e ainda que não de direito
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. As regras da experiência são “argumentos que ajudam a explicar o
Relator: JOSÉ FETEIRA
Resultando demonstrado que os gerentes da sociedade devedora dissiparam o seu património
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do art.º 257.º/1 do CSC, os