1432/04.0BELSB
Relator: CRISTINA FLORA
contrato de locação financeira foram suportados não numa ótica produtiva, mas de planeamento fiscal, então, tais encargos apresentam-se, de um ponto de vista subjetivo, como uma despesa desconexa ... proveitos ou ganhos ou à manutenção da unidade produtiva da Impugnante, não consubstanciando “custos” (gastos) indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC