482/10.2PAVFR.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
ilegítima de coisa móvel, com intenção de ilegítima apropriação para o agente ou para terceiro), não tendo o agente demonstrado a sua intenção de restituir a coisa após
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
ilegítima de coisa móvel, com intenção de ilegítima apropriação para o agente ou para terceiro), não tendo o agente demonstrado a sua intenção de restituir a coisa após
Relator: JORGE RAPOSO
Sendo a queixosa concessionária do aterro onde se encontra a coisa furtada, pertencente a terceiro, competindo-lhe apenas proceder ao seu transporte, não é titular do interesse que a incriminação
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
obter um enriquecimento ilícito, utiliza abusivamente um cartão Multibanco de que era titular um terceiro pré-falecido, cujo pin era do seu conhecimento, e procede a várias operações bancárias (levantamentos
Relator: CATARINA GONÇALVES
não seja directamente imputável ao transportador (por ter sido levado a cabo por terceiros), não constitui, só por si, causa de exclusão da sua responsabilidade ao abrigo do disposto
Relator: VITOR AMARAL
pomar, decorrentes da queda de postes de telecomunicações, causada esta por ato de terceiro – furto de cobre das linhas suportadas pelos postes –, não pode operar a presunção de culpa ... mostra que a queda dos postes de telecomunicações, em consequência de atuação criminosa de terceiro, era previsível, como no caso de nem sequer resultar que já tivessem ocorrido situações anteriores
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
engloba no seu escopo a protecção dos bens da empregadora, seja contra actos de terceiros, seja contra actos dos próprios trabalhadores. 5. As imagens gravadas e outros dados pessoais registados
Relator: MOREIRA DAS NEVES
coisas ilegitimamente subtraídas; ou reparação integral do prejuízo causado – sem dano ilegítimo de terceiro, em ambos os casos se exigindo a iniciativa voluntária do agente. Verificada algumas destas condições, decorre
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
órgão de polícia criminal. II - Mesmo admitindo poder a restituição resultar da ação de terceiro, não é dispensável a iniciativa ou contributo do arguido, circunstância que não ocorre quando
Relator: VASQUES OSÓRIO
consciência da sua censurabilidade; - O dolo específico, a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar
Relator: LUÍS COIMBRA
exterior; só não atingiram os seus desígnios por terem sido, entretanto, detectados por terceiros, está evidenciada a prática, por ambos os arguidos, não de meros actos preparatórios, mas de actos
Relator: CRUZ BUCHO
poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. Neste caso, como a jurisprudência espanhola vem reiteradamente