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Relator: JOÃO AMARO
Tendo os arguidos subtraído à ofendida, e levado consigo, dois cartões de multibanco, e, de seguida, tendo retirado e levantado quantias em dinheiro de caixa de A.T.M., prejudicando a ofendida
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Relator: JOÃO AMARO
Tendo os arguidos subtraído à ofendida, e levado consigo, dois cartões de multibanco, e, de seguida, tendo retirado e levantado quantias em dinheiro de caixa de A.T.M., prejudicando a ofendida
Relator: JORGE RAPOSO
documentos para prova de factos com as alegações de recurso. III. - O conceito de ofendido do art. 113º nº 1 do Código Penal é restritivo mas não exclusivo. IV. - São
Relator: VASQUES OSÓRIO
guarda desta 2.- A restituição da coisa, que pressupõe a sua entrega ao ofendido reunindo o conjunto essencial das suas qualidades e aptidões, deve ser feita por iniciativa do agente
Relator: ANA BACELAR
acompanhavam preparavam-se para retirar do jardim e das imediações da casa da ofendida diversos objetos que lhe pertenciam, foram surpreendidos por alguém que daí se aproximou e encetaram fuga ... foram surpreendidos. IV - Desse modo, os objetos que retiraram do interior da residência da ofendida ainda se encontravam na esfera patrimonial da sua proprietária, donde nunca saíram, pelo que não
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
hipóteses (a de que o arguido tenha querido apropriar-se do telemóvel do ofendido, sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo dono
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
crime de furto tentado os arguidos que foram surpreendidos e detidos por trabalhadores do ofendido, no interior de um pomar, quando já tinham colhido e enchido 10 sacas de laranjas
Relator: FILIPE MELO
sido apresentada por um sócio, que nunca se apresentou como representante legal da sociedade ofendida, quando é certo que o respectivo sócio gerente, em tempo oportuno veio ratificar a queixa
Relator: VASQUES OSÓRIO
veículo onde se encontrava a arguida, um número considerável de objetos pertencentes ao ofendido, quando foi avistado e abordado pelos militares da GNR, é inquestionável que o arguido já controlava
Relator: MARIA AUGUSTA
provado que o arguido e outro indivíduo não identificado, se introduziram da oficina do ofendido e se dirigiram ao local onde se encontravam as ferramentas de trabalho, colocando no chão
Relator: PIRES DA GRAÇA
agente tenha usado de violência. - Mas, a violência não pressupõe necessariamente que no ofendido sejam provocadas lesões, pois que pode até nem existir contacto físico, importando verdadeiramente a força empregue
Relator: FERREIRA DINIS
antes subtraída fraudulentamente pelo agente do crime sem que seja exercida violência sobre o ofendido. III - O crime de subtracção de documento p. e p. no artigo 259º do C.Penal