111/10.4TBALR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
facto que determina a nulidade da sentença é a omissão total ou absoluta, como se infere da expressão “não especifique os fundamentos de facto” e não a ausência da discriminação
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Relator: FRANCISCO MATOS
facto que determina a nulidade da sentença é a omissão total ou absoluta, como se infere da expressão “não especifique os fundamentos de facto” e não a ausência da discriminação
Relator: ALBERTO RUÇO
I – A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da
Relator: MATA RIBEIRO
Verifica-se a nulidade de sentença prevista no art.º 668º n
Relator: HUGO MEIRELES
1- Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado autónomo
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.Em regra, os fundamentos de facto não adquirem, enquanto autonomizados da decisão
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I -Se bem que o arguido goze do direito de estar presente